O uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional
policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito
da ação privativa da liberdade. A edição da súmula vinculante nº 11 do
STF é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa
decisão.
Infelizmente o STF ao editar a súmula nº 11 esqueceu-se dos
princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e
democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida,
incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou
da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o
mesmo tratamento. Administrativamente deixou passar despercebidos os
princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no
ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos
previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.
O aparente absurdo uso das algemas não fora restrito, nem sequer
fora abordado na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU,
ou no Pacto de San José da Costa Rica, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem ou mesmo na Resolução da ONU de 30 de
agosto de 1955. Contudo, advertem quanto o tratamento indigno do
preso, do constrangimento ou antecipação da pena.
Há que esclarecer que o uso das algemas em nada se associa ao
emprego da força. Esse é um equívoco costumeiro. As algemas são
utilizadas como forma de neutralização da força e de imobilização
do delinqüente. É incontroversamente menos traumático, doloroso e
arriscado imobilizar o “meliante” utilizando-se a algema, a
utilizar técnicas de imobilização conceituais.
Fonte: direitonet.com.br
Fonte: direitonet.com.br
Parabens José que deus continue te abencoando e lhe protegendo dando a vc essa sabendoria pra mostra a que nao tem como ser em formado. ta gostei pois esse nivel nao é todos que tem não .
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