sábado, 23 de janeiro de 2016

O uso das algemas segundo o STF



O uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito da ação privativa da liberdade. A edição da súmula vinculante nº 11 do STF é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa decisão.

Infelizmente o STF ao editar a súmula nº 11 esqueceu-se dos princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento. Administrativamente deixou passar despercebidos os princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.

O aparente absurdo uso das algemas não fora restrito, nem sequer fora abordado na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, ou no Pacto de San José da Costa Rica, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou mesmo na Resolução da ONU de 30 de agosto de 1955. Contudo, advertem quanto o tratamento indigno do preso, do constrangimento ou antecipação da pena.
Há que esclarecer que o uso das algemas em nada se associa ao emprego da força. Esse é um equívoco costumeiro. As algemas são utilizadas como forma de neutralização da força e de imobilização do delinqüente. É incontroversamente menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o “meliante” utilizando-se a algema, a utilizar técnicas de imobilização conceituais.

Fonte: direitonet.com.br

Um comentário:

  1. Parabens José que deus continue te abencoando e lhe protegendo dando a vc essa sabendoria pra mostra a que nao tem como ser em formado. ta gostei pois esse nivel nao é todos que tem não .

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